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HEBERT PINTO | ADVOGADOS,R.L.
HEBERT PINTO | ADVOGADOS,R.L.


Nova regulamentação da Lei de Estrangeiros

O novo Decreto Regulamentar do Regime Jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional foi publicado em Diário da República e vai ao encontro dos objetivos que estiveram na base das alterações à Lei de Estrangeiros em 2017.

A nova regulamentação permite agilizar, desburocratizar e flexibilizar os procedimentos de pedidos de vistos e de autorização de residência, designadamente:

- Introduz um regime mais simplificado para os estudantes que pretendam frequentar cursos do ensino profissional em Portugal e de imigrantes empreendedores, altamente qualificados, de forma a tornar mais atrativos os novos modelos de negócios ligados ao empreendedorismo, à tecnologia e à inovação, dando resposta às dificuldades das empresas sentidas neste domínio (Startup Visa)

- Simplifica o regime de residência para trabalhadores sazonais e introduz um novo regime para trabalhadores transferidos de outros Estados membros, desde que estejam integrados nos quadros das empresas.

- Agiliza e simplifica a concessão de autorizações de residência para quem pretende estudar no ensino superior. Foi, desta forma, introduzido um tratamento mais favorável para os estudantes oriundos dos Estados da CPLP, trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes.

A Lei de Estrangeiros permitiu também adequar a legislação nacional às novas dinâmicas económicas e sociais:

- Os procedimentos passam a ter como regra a sua apresentação sob forma digital e, sempre que legalmente possível, é dispensado o mecanismo de entrevista presencial num consulado.

- O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nas situações em que for informado da data da viagem, passa a fornecer, nos pareceres positivos relativos a vistos de residência, a data de agendamento para deslocação ao SEF. Dispensa-se, assim, o requerente de, uma vez em território nacional, fazer o agendamento.

- Os agendamentos para a concessão e renovação da autorização de residência passam a poder ser efetuados, a pedido do requerente, para uma qualquer direção/delegação regional, permitindo assim antecipar prazos.

- O SEF usará os documentos que já se encontrem no seu fluxo de trabalho, em todos os processos de concessão e renovação da autorização de residência, evitando assim que os mesmos sejam novamente exigidos aos requerentes.

- Recorde-se que o artigo 123.º da Lei de Estrangeiros dispensa em situações excecionais a comprovação de entrada legal. O diploma agora publicado vem permitir a regularização dos imigrantes que já se encontram em Portugal por razões humanitárias, sempre que se comprove a existência de uma inserção no mercado de trabalho com descontos para a segurança social, por um período superior a um ano.

O Governo reconhece no seu Programa que estamos confrontados com um desafio demográfico. Assim, toda a estratégia do Governo na área das migrações passa por promover a atração de imigrantes, através dos canais de imigração legais, pelo desenvolvimento de uma sociedade intercultural e por aprofundar a integração dos imigrantes na sociedade portuguesa.

Quarta alteração à Lei n.º23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

"Manifestação de interesse" "Limites à expulsão"

por Hebert Pinto em 17/07/2017

Há muito que defendo uma alteração substancial a norma dos art.ºs 88.º e 89.º da Lei n.º23/2007, de 4 de Julho,devidamente conhecida por manifestação de interesse.

Como é sabido, a regra para se obter uma autorização de residência em território nacional, passa pela obtenção de um visto de residência emitido no país de origem do cidadão estrangeiro.

Sucede, que esta prerrogativa só será possível caso o cidadão estrangeiro obtenha um contrato promessa de trabalho, ou, encontre um empregador que esteja disponível em contratar um trabalhador estrangeiro a distância.

Face a dificuldade no preenchimento daqueles requisitos, muito desses imigrantes entram em território nacional sem o devido visto para obtenção de autorização de residência, permanecendo em território nacional de forma ilegal.

De modo a aquilatar esse infortúnio, a Lei n.º23/2007 de 4 de Julho através das normas consagradas nos artigos 88.º e 89.º, veio "abrir" uma excepção a esses estrangeiros ilegais de poderem através de um contrato de trabalho, ou enquanto trabalhador independente virem a legalizar-se.

Porém, essa "oportunidade/excepcionalidade" encontra-se ferida de algumas contrapartidas, a saber: a) A proposta apresentada ao Director Nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna, não ser um acto administrativo, mas sim, oficioso; b) A imposição do "prazo oficioso" de seis meses como condição prévia à apreciação da manifestação de interesse, o que obriga as pessoas a permanecerem em condição ilegal, o que por si só, coloca esses cidadãos em uma situação desprotegida;  c) A obrigatoriedade da entrada legal em território nacional (ver o teor do despacho n.º7/2016 da Directora Nacional do SEF); d) Encontrar-se devidamente inscrito na Segurança Social. Sucede, que esses serviços têm dificultado a emissão da inscrição nos casos de cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegais.

De modo a melhorar as condições de atratividade dos imigrantes e desburocratizar o acesso pleno a cidadania foi apresentado pelo Bloco de Esquerda a proposta à redação dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º23/2007, de 4 de Julho, que sofrerá as seguintes alterações:

Art.º88.º n.º2) A manifestação de interesse poderá ser apresentada através do sítio do SEF na internet ou numa das suas delegações regionais, sendo entretanto dispensado os requisitos previstos na alínea a), n.º1 do art.º77.º (posse de visto válido), desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nesta disposição, preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho das Migrações ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho;

b) Tenha entrado com qualquer tipo de visto na União Europeia ou no Espaço Europeu ou tenha sido vítima de tráfico humano, comprovado pelas autoridades ou por declaração de associação com assento no Conselho das Migrações;

c) Esteja inscrito na Segurança Social.

No que concerne o art.º89.º o n.º 2, tem o mesmo teor do artigo anterior, alterando-se apenas a alínea a) uma vez que trata-se de um trabalhador independente.

No tocante do art.º135.º (Limites à expulsão), com a alteração verificada através da Lei n.º29/2012, de 9 de Agosto, onde veio introduzir limitações naquelas condições, a saber: "pode ser expulsos do território nacional cidadãos que estejam naquelas condições, por razões de atentado à segurança nacional ou à ordem pública, ou ainda se a sua presença ou atividades no país constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais ou se interferirem de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservado aos cidadãos nacionais"

O texto da lei introduziu algumas situações de profundas injustiças, como por exemplo, nos casos onde um cidadão que têm raízes familiares em Portugal serem expulsos para países onde não têm qualquer outra relação que não seja um vínculo formal. Ou nos casos onde a expulsão de um cidadão estrangeiro que deixe em Portugal filhos menores.

A alteração prevê o regresso do texto anterior devidamente consagrado na Lei n.º23/2007, de 4 de Julho.



Netos de cidadãos nascidos em Portugal podem ter nacionalidade portuguesa

Governo aprova lei da nacionalidade, que concede aos netos de portugueses que emigraram o direito de ter nacionalidade portuguesa. Indivíduos envolvidos em actividades relacionadas com a prática do terrorismo não terão essa possibilidade.

por Hebert Pinto

Com esta aprovação o cidadão estrangeiro que tenha na sua 2.ª linha ascendente um cidadão português, poderá requerer junto dos  órgãos competentes(Consulado de Portugal ou Registos Centrais) o pedido para atribuição da nacionalidade portuguesa.

Contudo, esta prerrogativa não trará benefícios burocráticos, designadamente na apresentação de documentos anteriormente exigidos para avaliação e análise do pedido.

Em regra, um pedido pode levar cerca de um ano para ser concluído, podendo igualmente no decurso do procedimento o órgão competente vir a exigir informações complementares.



SEF dá ordem de expulsão a 17 estrangeiros

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deteve ainda duas pessoas, de entre as 27 encontradas em situação irregular em Portugal

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) identificou 27 cidadãos estrangeiros em situação ilegal na região Centro, 17 dos quais foram notificados para abandonar o país e dois foram detidos.

Em comunicado, o SEF explica que realizou nos últimos dias um conjunto de cerca de 15 ações nos distritos de Aveiro, Coimbra, Castelo Branco, Leiria Guarda e Viseu, que incidiram, sobretudo, em empresas de pequena e média dimensão, explorações agrícolas e estabelecimentos de diversão noturna.

Em resultado destas ações, foram identificadas mais de duas centenas de indivíduos, dos quais 80 cidadãos estrangeiros.

Destes, 27 encontravam-se em situação irregular em território nacional, tendo 17 sido notificados para abandonar o país no prazo de 20 dias, sob pena de, não o fazendo, puderem vir a ser detidos por permanência irregular e alvo de processos de afastamento coercivo de território nacional e posterior interdição de entrada em Schengen, em caso de decisão de afastamento", lê-se no documento.

O SEF adianta ainda que foram detidos dois cidadãos estrangeiros, em incumprimento de idêntica notificação e foram presentes a Tribunal para aplicação de medidas de coação, aguardando agora o desenrolar dos respetivos processos de afastamento que lhes foram instaurados.

Oito outros indivíduos, que apesar de estarem em situação irregular, foram notificados para comparência no SEF, "uns porque possuem processos de afastamento em curso e outros porque têm possibilidade de vir a regularizar a sua situação documental".

O comunicado sublinha ainda que dez entidades patronais que tinham ao seu serviço os cidadãos estrangeiros detetados em situação de permanência irregular foram alvo de procedimento contraordenacional, com coimas cujo valor global máximo pode chegar aos 130 mil euros.

tvi24 em 04/07/2017


O Juízo Central Criminal de Lisboa condenou, por acórdão de 19 de Junho de 2017, um arguido na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão por, enquanto presidente da Direcção do Clube de Futebol Estrela da Amadora (CFEA), entre 1999 e 2001, ter cometido, como autor material, um crime de peculato e um crime de falsificação de documento, fazendo sua a quantia de €1.794.308,68 e causando, por conseguinte, um prejuízo de valor equivalente ao CFEA
O inquérito foi dirigido pelo MP na 9ª secção do DIAP de Lisboa, com a coadjuvação da UNCC da PJ.
O acórdão ainda não transitou.


Tudo o que precisa saber sobre a nova Lei das Rendas

Lojas e entidades históricas

Será a Câmara Municipal, ouvida a Junta de Freguesia, que irá reconhecer se determinada loja ou entidade é ou não histórica (tem de ter atividade há, pelo meno, 25 anos). Se o for, fica mais protegida, enquanto inquilina. Os contratos de arrendamento de estabelecimentos e entidades históricas "não podem ser submetidos ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano) pelo prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente lei, salvo acordo entre as partes" e os que já tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, "não podem os senhorios opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, por um período adicional de cinco anos". Quanto ao RJOPA (Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados), a denúncia do contrato para demolição em caso de estabelecimento ou entidade histórica diz que "caso a situação de ruína resulte de ação ou omissão culposa por parte do proprietário, o valor da indemnização é de dez anos de renda".

Proteção dos idosos

Os inquilinos com mais de 65 anos, com incapacidade superior a 60% ou com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA), tiveram direito, na lei de 2012, a um período de cinco anos e transição, em que a renda ficava condicionada ao rendimento dos inquilinos. Ou seja, seria agora, em 2017, que esse período de proteção iria terminar. A nova lei vem prolongá-lo por mais cinco anos. Para outros inquilinos com carências financeiras, independentemente da idade que tenham, o período de transição é prolongado por mais três anos, até 2020.

Despejos por obras

Nos últimos anos, os despejos de inquilinos, alegando motivo de obras têm sido muito comuns. Para evitar abusos, a nova lei vem aumentar a indemnização que o senhorio tem de dar ao inquilino de um ano de rendas para dois anos. Mas a alteração maior é o facto de o senhorio só poder proceder ao despejo se for efetuar obras consideradas profundas, ou seja, que custem 25% do valor patrimonial do imóvel.

por Alexandra Correia - Jornalista da Visão

ARI - AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO

Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI)

O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012, permite que cidadãos nacionais de Estados Terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional. O beneficiário de ARI tema a possibilidade de:
- Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
- Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferir a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;
- Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;
- Beneficiar de reagrupamento familiar;
- Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros (Lei n.º23/2007, de 4 julho, com a atual redação);
- Possibilidade de solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (Lei n.º37/81, de 3 outubro, com a atual redação).

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